Processo 1000606-69.2025.5.02.0255

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000606-69.2025.5.02.0255
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000606-69.2025.5.02.0255 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e3da8 proferida nos autos. ROT 1000606-69.2025.5.02.0255 - 10ª Turma Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id b3c37ec; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 9a165c8). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 1.1.1 NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA E DIREITO DE VOTO SINDICAL   Consta do v. acórdão:   2. Mérito O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário visando à reforma integral da sentença que validou a conduta do sindicato réu consistente em impedir a participação, o acesso, a fala e o voto de empregados que exercem funções de confiança (gerentes, supervisores e coordenadores) nas assembleias sindicais. Sustenta que referida restrição viola direitos fundamentais, em especial a liberdade sindical, a igualdade entre os trabalhadores e o direito de participação democrática, não se submetendo ao teste de proporcionalidade exigido para medidas limitativas de direitos fundamentais, por afrontar o núcleo essencial do direito de voto sindical. Argumenta que empregados em funções de confiança permanecem como trabalhadores integrantes da categoria, não havendo amparo constitucional ou legal para sua exclusão das assembleias, sobretudo porque são diretamente alcançados pelas normas coletivas deliberadas. A presunção abstrata de conflito de interesses é reputada ilegítima, desarrazoada e incompatível com o regime democrático. Aponta ofensa direta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, caput e incisos I, II e III, da Constituição Federal, bem como aos arts. 513, 612 da CLT, ao princípio da unicidade sindical, ao princípio democrático e à liberdade de associação, além de configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Defende, ainda, que a autonomia sindical não é absoluta, estando limitada pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e pela exigência de organização e gestão democrática, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a liberdade sindical e o regular funcionamento da entidade. Requer, assim, a declaração de nulidade do inciso XI do art. 11 do Estatuto Social do sindicato, bem como a condenação da entidade a permitir a participação e o cômputo dos votos de empregados em funções de confiança em todas as assembleias sindicais, independentemente da matéria discutida. Examino. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "De início, deve-se deixar claro que o demandado - Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista - constitui sindicato forte e bastante atuante, ao contrário da imensa maioria dos sindicatos existentes no país. Além disso, estamos diante de categoria antiga e bastante organizada, que é a dos petroleiros. E mais, além de organizada, a categoria é composta por pessoas concursadas, com…

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