Processo 1000606-75.2024.5.02.0038
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000606-75.2024.5.02.0038 RECORRENTE: MARCIO XIMENES EMILIANO RECORRIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 55ae917 proferido nos presentes autos: 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000606-75.2024.5.02.0038 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIO XIMENES EMILIANO RECORRIDOS: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO MUNICIPIO DE SAO PAULO ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 183e41e, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. dd660d9), pretendendo a reforma da r. sentença quanto às diferenças do adicional de insalubridade, adicional periculosidade, jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamada, honorários advocatícios e correção monetária. Contrarrazões do 3º reclamado (Id. b915d2f), 2ª reclamada (Id. dc2273b) e 1ª reclamada (Id. 484a377) . O DD. Ministério Público do Trabalho opinou (id. e0f84ad) que, caso seja dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo obreiro, ainda que parcial, deve também ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo reclamante. II - Mérito 1. Diferenças do adicional de insalubridade: A Origem acolheu as conclusões da perícia, indeferindo o pedido obreiro de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, veja: "... O autor recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pretende o recebimento das diferenças em relação ao grau máximo (40%), além dos reflexos decorrentes. A primeira reclamada afirma que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto, não se justificando as diferenças pretendidas. Conforme constatou o i. perito, baseado na vistoria ao local de trabalho do reclamante e nas informações prestadas pelas partes na ocasião, as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram insalubres em grau médio, pela exposição e contato permanente com pacientes em locais destinados aos cuidados da saúde humana e ambulatórios, de acordo com os preceitos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado sob o ponto de vista técnico (inclusive acompanhada de fotos que bem ilustram as conclusões do perito acerca do meio ambiente laboral vistoriado), não havendo nos autos qualquer prova a elidir o substrato fático sob o qual se embasou o i. expert. As impugnações realizadas pelo reclamante (fls. 6837-6843) não são capazes de infirmar a conclusão do perito, notadamente porque não se atenta que nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE não é o contato puro e simples com pacientes com doenças infectocontagiosas que caracteriza a insalubridade em grau máximo, mas apenas com pacientes que estejam em isolamento por estas doenças. Diante disso, adotando como razão de decidir as conclusões do laudo pericial (fls. 6780-6830) e esclarecimentos complementares (fls. 6845-6854), considerando que o autor busca o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, já recebido em grau médio, indefiro o pedido em análise, bem como os reflexos acessórios." (Id. 183e41e) Inconformado, recorreu o…
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