Processo 1000606-88.2026.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000606-88.2026.8.13.0704/MG AUTOR : ROSENILTON FERREIRA MAIA ADVOGADO(A) : AVIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB DF015634) DECISÃO Vistos. Trata-se de A ção de I ndenização por P rejuízo M aterial e M oral, com pedido de T utela de U rgência , ajuizada por ROSENILTON FERREIRA MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A. , PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . A parte autora sustenta que, em 25/05/2026, recebeu contato por WhatsApp de pessoa que se passou por seu advogado em processo previdenciário contra o INSS (processo nº 6001466-02.2026.4.06.3818/MG), informando sobre a liberação de valores e orientando a entrar em contato com um suposto promotor de justiça. Afirma que, após realizar chamada de vídeo e clicar em links, os fraudadores abriram contas de pagamento em seu nome junto ao PicPay e ao Mercado Pago, além de realizarem transferências de sua conta corrente no Banco Bradesco, totalizando prejuízo estimado em mais de R$ 146.000,00. Aduz que, ao constatar a fraude, procedeu ao bloqueio de sua conta corrente e registrou a ocorrência policial. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio via SISBAJUD de saldo existente na conta do PicPay Bank (Agência 0001, Conta 1354756860) em nome do autor e transferência dos valores para conta judicial, bem como seu cancelamento; a determinação para que os réus e demais instituições se abstenham de abrir novas contas ou produtos em nome do autor sem autorização presencial; a abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débitos relacionados aos fatos; e a cessação de qualquer tipo de cobrança e descontos na conta corrente do autor referentes às transações fraudulentas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra suporte nos documentos acostados. O boletim de ocorrência de ID 2026-023988272-001 (Evento 1, Doc.7) registra narrativa de estelionato envolvendo contato por WhatsApp de pessoa que se passou por advogado e promotor de justiça, com a realização de transferências e abertura de contas fraudulentas. O extrato da conta corrente do Banco Bradesco (Agência 5491, Conta 2744-8) demonstra a realização de múltiplas transferências de valores elevados em 25/05/2026, incluindo débitos de R$ 50.000,00, R$ 19.000,00, R$ 29.000,00, R$ 19.000,00 e R$ 29.000,00, além de estorno de R$ 4.000,00 em 26/05/2026 (Evento 1, Doc.5). O extrato da conta do PicPay (Agência 0001, Conta 1354756860), aberta em nome do autor em 25/05/2026, confirma a movimentação de valores e a realização de transferências para terceiros e pagamentos de boletos na mesma data (Evento 1, Doc.6). Há ainda comprovante de recebimento de Pix na conta do PicPay no valor de R$ 19.000,00 e R$ 29.000,00 (Evento 1), bem como notificação de suspensão de conta do Mercado Pago por recebimento de transferência denunciada como fraude (Evento 1, Doc. 10). Tais documentos não autorizam, nesta fase, conclusão definitiva acerca da responsabilidade civil dos réus Banco Bradesco S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., tampouco acerca da regularidade de todas as operações. Contudo, são suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, a ocorrência de fraude sistêmica, a abertura de…
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