Processo 1000607-24.2021.4.01.3903
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1000607-24.2021.4.01.3903 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF TESTEMUNHA: ANA ROSA DUMBROWSKYJ, MILIANY ODA FERREIRA CAMPOS INVESTIGADO: ETVINO LIMPER SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MPF em desfavor de ETVINO LIMPER, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, em razão da suposta destruição de 43,87 hectares de floresta nativa no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, bem como por impedir a regeneração da vegetação em área especialmente protegida. A denúncia foi recebida em 17/10/2023 (id 1854662651). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de individualização da conduta e insuficiência descritiva dos fatos (id 2144157787). A preliminar foi rejeitada por decisão deste Juízo, que entendeu pela aptidão da peça acusatória e pela inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito (id 2154491497). Em audiência (id 2192570139), foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, em razão da prescrição, considerada a redução do prazo em virtude da idade do acusado. Na fase instrutória, procedeu-se à oitiva de testemunha de acusação, tendo o MPF desistido da oitiva da testemunha remanescente, o que foi homologado. O acusado, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (id 2220907018). O MPF, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas com base nos elementos técnicos e documentais constantes dos autos (id 2222373569). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando, em síntese, ausência de prova de autoria, inconsistências na delimitação temporal e espacial dos fatos, bem como a ocorrência de prescrição (id 2223474428). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito remanescente previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, contudo, a alegação defensiva não prospera. A análise do conjunto probatório revela que, embora haja elementos técnicos indicando que intervenções na área possam ter se iniciado em período anterior (2008 – id 507547861), também há robusta demonstração de que a degradação ambiental se prolongou no tempo, com a ocorrência de desmatamentos em períodos mais recentes, notadamente aqueles constatados por ocasião da fiscalização realizada em 14/03/2019 (id 479327855, p.9), quando verificada, in loco, a supressão de 43,87 hectares de vegetação nativa no interior da unidade de conservação. Ademais, os elementos colhidos nos autos, incluindo a análise multitemporal da área, indicam que a dinâmica de ocupação e degradação não se exauriu em momento único, mas se desenvolveu de forma progressiva, com agravamento ao longo dos anos. Tal circunstância afasta a pretensão de fixação de marco inicial único e remoto para fins de contagem do prazo prescricional. Nessa perspectiva, deve-se considerar, para fins de prescrição, o momento da constatação da infração em sua dimensão juridicamente relevante, especialmente quando se trata de crime de natureza permanente ou de efeitos prolongados, como ocorre nos delitos…
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