Processo 1000607-34.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000607-34.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000607-34.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: JULIA SODRE ROCHA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa575fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.    I - FUNDAMENTAÇÃO CONVERSAS MEDIANTE APLICATIVOS MENSAGEIROS Diante da impugnação específica desse meio de prova pela parte empregadora, no sentido de que mensagens via aplicativo mensageiro (“WhatsApp”, “Telegram” e congêneres) não podem ser utilizadas como prova, destaco que, de fato, o STJ vem se posicionando, a princípio, pela impossibilidade de utilização de conversas de aplicativo mensageiro para fins de prova no processo, notadamente diante da impossibilidade de aferição da cadeia de custódia dos elementos probatórios, ou mesmo ante a possibilidade de alteração do conteúdo que pode constar no “print” da tela. Todavia, na Justiça do Trabalho o entendimento majoritário vem sendo em sentido contrário, ou seja, são admitidas como provas as conversas (em texto ou áudio) havidas via aplicativos mensageiros, em homenagem aos princípios da oralidade e da informalidade que vigoram nesta Especializada, desde que incontroversa a existência da conversa, até mesmo por se tratar de meio moralmente legítimo de prova (art. 369, CPC), em homenagem ao princípio da atipicidade dos meios probatórios. No caso, não havendo questionamento razoável ou impugnação válida acerca da fabricação das conversas anexadas ao caderno processual, admito-as como prova, observando-se que tais meios de prova serão naturalmente cotejados com as demais provas produzidas no feito para fins de formação da convicção deste Magistrando, em homenagem à ideia de persuasão racional e livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Posto isto, REJEITO o requerimento da parte ré de considerar os prints de Whatsapp como prova ilícita e, consequentemente, desentranhá-los do caderno processual.           AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES INSALUBRES E TELETRABALHO A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/01/2024 para exercer a função de médica psiquiatra na UBS administrada pela ré. Em razão de seu estado gravídico, com recomendação médica expressa para atuação remota (ID. 1d937a8), postulou a concessão de tutela de urgência para afastamento de suas atividades presenciais por insalubridade. A insalubridade do ambiente é incontroversa, visto que a reclamante recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau médio. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata alocação da reclamante em regime de teletrabalho (ID. 9269937) nos seguintes termos: “Ressalto, que a própria ré determinou que a autora realizasse o atendimento remoto dos pacientes, embora exigisse o que o fizesse de uma sala dentro da unidade de saúde. Destaco que a pretensão da autora está fundamentada no art. 394-A da CLT e na ADI 5938, tudo com vistas a assegurar a integridade do nascituro e de sua genitora. Dito isso, no caso em apreço, há nítido perigo de dano, considerando o estado gravídico da parte autora. Assim, é razoável a excepcionalidade da medida para determinar o regime de teletrabalho da autora, ante a urgência de preservar sua saúde física e do nascituro, até o provimento final de mérito. A probabilidade do direito é…

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