Processo 1000607-43.2026.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000607-43.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ANDERSON MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: XDS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e6db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª. Vara do Trabalho de Guarulhos/SP Processo 1000607-43.2026.5.02.0312 Reclamante: ANDERSON MIGUEL DA SILVA Reclamada: XDS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO MARCA D’ÁGUA Sua ausência ou maior transparência teria facilitado muito a leitura e compreensão da petição inicial. DESISTÊNCIA Homologada em ID 0a3d43d quanto ao pedido de adicional de periculosidade. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REVELIA Em razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum) e não conduz automaticamente à procedência total dos pedidos formulados. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Alega que foi contratado como Supervisor de Operação (registrado como Coordenador), mas exercia cumulativamente e em desvio as funções de motorista de caminhão, realizando transporte, carga, descarga e abastecimento. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações…
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