Processo 1000607-46.2026.5.02.0020

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000607-46.2026.5.02.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000607-46.2026.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIA ELISABETE MESSIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29216e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000607-46.2026.5.02.0020 AUTOR: MARIA ELISABETE MESSIAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, reenquadramento funcional e diferenças salariais (fls. 02/880). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls.894/1384). Manifestação sobre a defesa em fls. 1385/1424. Não houve a produção de outras provas. As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$132.558,97.   II- FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 13/04/2026, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, observe-se a tese vinculante fixada pelo TST (IRR nº 23): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004).   PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em regulamento empresarial (PCCS 2008), a lesão renova-se mês a mês, incidindo a prescrição parcial. Não se trata de alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas de descumprimento de norma regulamentar vigente. Ademais, este é o entendimento do C.TST acerca da prescrição aplicável a referido pedido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 452 DO TST. Nos moldes da Súmula n.º 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Estando a decisão regional alinhada a este entendimento, descabe o processamento do Recurso de Revista patronal, no particular. (...) (ARR-489-02.2013.5.15.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018). (grifo nosso)     (...) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES - PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. Sedimenta a Súmula 452 do c.…

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