Processo 1000607-84.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000607-84.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000607-84.2025.5.02.0342 RECORRENTE: LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cb2a60 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000607-84.2025.5.02.0342 (ROT) RECORRENTE: LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA , MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRIDO: CRISTIANE MIRANDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. Sentença (id. ef3b02b), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. O Município (2º réu) apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. 6b84987) contra a sentença que o condenou como responsável subsidiário; pretende a exclusão do podo passivo da ação e, sucessivamente, a reforma quanto à fixação dos juros. O 1º reclamado recorre ordinariamente (id. 6b1ef7b) objetivando a reforma quanto a: adicional de insalubridade; e indenização por dano moral. Preparo recursal (id. e171056; 7349f92). Não há contrarrazões. Parecer do Ministério Público (id. ee12e27) opinando pelo não provimento do apelo do ente público e, quanto às demais matérias, pelo prosseguimento do feito.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         DO RECURSO DO MUNICÍPIO Da responsabilidade subsidiária Busca o Município a reforma da sentença que o declarou revel e confesso e, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, o condenou nos pagamentos das verbas objeto da condenação. No que tange à responsabilidade do ente público, destaco que de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio, como pretendido pela reclamante na inicial. No caso em questão, seria necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida porque não há comprovação de que o Ente Público teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte. Esse encargo era da reclamante e dele não de desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora…

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