Processo 1000608-10.2025.8.26.0582
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000608-10.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.M.L. - P.C.F. - Vistos. MARTA MENDES LOPES, qualificada nos autos, e seu filho menor impúbere G. F. M., nascido em 24/10/2014, representado por sua genitora, ajuizaram a presente ação em face de PAULO CÉSAR FERREIRA, objetivando o reconhecimento e a dissolução de união estável mantida entre a autora e o requerido por aproximadamente 16 anos, a fixação de guarda e alimentos em favor do filho comum, a regulamentação de visitas paternas e a partilha do patrimônio amealhado durante a união. Narrou a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido, da qual nasceu o filho Gabriel, e que o casal está separado de fato há cerca de nove meses. Alegou que o requerido vinha custeando voluntariamente pensão alimentícia de R$ 3.000,00 mensais, mensalidade escolar do Colégio Objetivo (R$ 1.474,53) e o financiamento do imóvel residencial do casal, e que aufere renda não superior a um salário mínimo com o comércio "Brechó Recomeço". Descreveu o patrimônio comum: o imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal (matrícula 50.728), o veículo VW/Fox 1.6 GII (placa FHB-8966), a caminhonete Fiat Toro e investimentos na XP Investimentos, requerendo a partilha em 50% para cada parte. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de alimentos provisórios, a guarda em seu favor e a intervenção do Ministério Público. Juntou documentos (fls. 6-38). O Ministério Público manifestou-se às fls. 41-42. O requerido habilitou-se espontaneamente nos autos por procurador constituído (fls. 44-47). Determinada a comprovação dos pagamentos voluntários (fls. 48), a autora atendeu à determinação (fls. 54-64). Após parecer ministerial (fls. 68), sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora, fixou alimentos provisórios em R$ 2.000,00 mensais, acrescidos de mensalidade escolar e financiamento do imóvel, e determinou a emenda da inicial para inclusão do menor no polo ativo e retificação do valor da causa (fls. 71-72), o que foi cumprido às fls. 76. O requerido postulou a reconsideração dos alimentos provisórios in natura (fls. 77-82), pedido rejeitado, após manifestação da autora (fls. 112-116) e parecer contrário do Ministério Público (fls. 122-123), por decisão que também deferiu a gratuidade de justiça ao requerido e designou audiência de conciliação no CEJUSC (fls. 125-126). A audiência, realizada virtualmente em 12/02/2026, restou infrutífera (fls. 132-134). O requerido apresentou contestação tempestiva (fls. 136-168), na qual concordou com o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a guarda unilateral materna e com a atribuição integral do veículo VW/Fox à autora, além de anuir com a partilha do imóvel em 50%, mediante alienação e divisão do valor líquido. Impugnou, contudo, o valor dos alimentos pretendidos, postulando sua redução para um salário mínimo em pecúnia, cumulado com mensalidade escolar e van in natura; requereu a exclusão de sua responsabilidade exclusiva pelo financiamento do imóvel; pleiteou o arbitramento de aluguel correspondente a 50% do valor locativo pelo uso exclusivo do bem pela autora; sustentou a incomunicabilidade do veículo Fiat Toro, por constituir instrumento de trabalho (art. 1.659, V, do CC) e estar registrado em nome de pessoa jurídica; comprovou a inexistência de saldo na XP Investimentos (fls. 383); e postulou a partilha do saldo devedor do financiamento e o ressarcimento de empréstimo de R$…
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