Processo 1000608-12.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000608-12.2026.8.13.0396/MG AUTOR : LUZENI DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : DEIVERSON DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB MG235419) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por L UZENI DA SILVA CRUZ em face de o BANCO B RADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas aos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, titular do benefício previdenciário, e que teria constatado a existência de descontos mensais em seu benefício, no valores descritos ao evento 1, DOC8 , referentes ao contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com a instituição financeira requerida. Alega desconhecer a contratação, afirmando não ter assinado contrato, autorizado a operação ou anuído com os descontos. Aduz, ainda, que a manutenção dos descontos compromete sua renda mensal, de natureza alimentar. Requer, em sede liminar, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade dos descontos, a repetição do indébito, a condenação em danos morais e materiais, além dos demais consectários legais. É o necessário. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Considerando o comprovante de renda juntado ao evento 1, DOC8 , concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso dos autos, embora a parte autora negue a contratação do empréstimo consignado e afirme a existência de descontos em seu benefício previdenciário, entendo que, neste momento processual inaugural, não se encontra suficientemente demonstrado os requisitos legais autorizativos da concessão da medida. Ora, é certo que em demandas que versam sobre inexistência de débito, o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica é do réu, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo incabível exigir da parte autora prova negativa, segundo assente jurisprudência desta Corte de Justiça. Tal concepção atrairia a probabilidade do direito vindicado, considerando a alegação negatória de contratação. No entanto, de uma análise minudente dos extratos bancários apresentados ao evento 1, DOC9 , observo que os valores foram efetivamente creditados na conta da requerente, seguidos de saques em…
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