Processo 1000608-31.2026.8.13.0713
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000608-31.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : SUPERMERCADO GALVAO LTDA ADVOGADO(A) : HELOISE LORENZZATTO (OAB PR122986) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS LEME DA COSTA (OAB PR052803) REQUERENTE : FABIANO PINHEIRO PAES ADVOGADO(A) : HELOISE LORENZZATTO (OAB PR122986) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS LEME DA COSTA (OAB PR052803) DECISÃO Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por FABIANO PINHEIRO PAES e SUPERMERCADO GALVÃO LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. Narraram os autores que firmaram com a parte ré contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, em favor da empresa Supermercado Galvão, cuja consolidação ocorreu pela cédula de crédito bancário n°1302520. Informaram que o credor fiduciário realizou a notificação para purgação da mora por meio de edital e realizou leilões extrajudiciais em que não houve a arrematação do bem, sendo consolidada a propriedade em seu favor. Descreveram que o requerido ingressou com ação de imissão na posse, que tramita pelo n°5000831-47.2025.8.13.0713, e que foi deferida liminarmente a imissão na posse do imóvel pelo réu. Sustentaram que ao analisarem o procedimento administrativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, verificaram que a intimação para a purgação da mora foi encaminhada para endereço diverso do devedor, o que impossibilitou o pagamento da dívida. Alegaram, ainda, que embora constem tentativas de envio por correio para os endereços corretos, os Avisos de Recebimento (AR) retornaram com a anotação "não procurado”. Além disso, aduziram que não foi observado o rito da citação por hora certa e intimação de vizinhos, o que tornou a via de citação por edital nula. Nesses termos, invocando a documentação apresentada e o risco à desocupação forçada do imóvel, requereram a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade averbada na matrícula n°45.704 e o sobrestamento da Ação de Imissão na Posse de n°5000831-47.2025.8.13.0713. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e instruiu a inicial com documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. Os requisitos para obter a providência de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (CPC, artigo 300). No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (CPC, art. 305) e liminar (CPC, art. 300, §2º). Trata-se, pois, de tutela conservativa, em sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer principal, ou de mérito. Pois bem. Narram os autores que firmaram com a instituição bancária ré contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito e outras avenças, que envolvem o imóvel em que se estabeleceu a atual residência dos autores e sua família. Asseveram que a intimação para a purgação da mora foi encaminhada para endereço diverso do devedor, o que impossibilitou o pagamento da dívida. Por conta disso, relatam que foi consolidada a propriedade em favor do réu e deferida a imissão na posse…
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