Processo 1000608-45.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000608-45.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000608-45.2026.8.11.0015. REQUERENTE: MARLEI CANABARRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Decisão emanada em respeito à determinação para o uso da linguagem simples – Pacto firmado em Política Judiciária Nacional. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Fundamento e decido. Constata-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos, não se verificando a necessidade de produção de outras provas. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar as preliminares arguidas. O Estado de Mato Grosso arguiu a preliminar de procedimento eletivo – ausência de interesse processual, alegando que não há urgência ou emergência, tampouco demora excessiva no fornecimento do tratamento. Todavia, é sabido que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição inserido no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, o interesse processual se baseia no binômio necessidade/adequação, ou seja, a necessidade da prestação jurisdicional efetiva e adequação do instrumento processual utilizado. Não obstante a isso, a apresentação de contestação evidencia a resistência à pretensão da parte autora. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar. O Estado de Mato Grosso também suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido genérico e decisão indeterminada, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado…

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