Processo 1000608-55.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000608-55.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ARLETE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA SLEIMAN MURDIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ANTONIO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA – SÚMULA 566 DO STJ – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO ADMITIDA PELO TEMA 958 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM CORRETAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. A cobrança da tarifa de registro de contrato é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses de inexistência da prestação do serviço ou de comprovada onerosidade excessiva, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Ausente prova de contratação compulsória ou de vício de consentimento, mantém-se a validade da cobrança do seguro prestamista. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do credor, sendo cabível, na hipótese, apenas a restituição simples dos valores reconhecidamente indevidos. Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARLETE OLIVEIRA DE SOUZA - Id-370549416, no qual se insurge contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, constante do – Id- 370549413, que em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., visando à reforma parcial da sentença que reconheceu apenas a abusividade da taxa de juros aplicada e da tarifa de avaliação do bem, mantendo válidas as demais tarifas e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante sustenta que o contrato de financiamento com alienação fiduciária contém cobranças abusivas referentes às tarifas de registro de contrato, cadastro e seguro prestamista, as quais teriam sido incorporadas…
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