Processo 1000608-91.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000608-91.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000608-91.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : REGINALDO ARANTES GOULART ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A) : RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por REGINALDO ARANTES GOULART   em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora que é servidor (a) público (a) efetivo (a), ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, e que, após concluir curso de pós-graduação  lato sensu  em Segurança Pública e Direito Penitenciário, solicitou administrativamente, em 29/11/2023, a promoção por escolaridade adicional. Contudo, em resposta datada de 30/11/2023, obteve negativa estatal.   Aduz que, irresignado (a) com a negativa, recorreu ao Poder Judiciário, ajuizando o processo autuado sob o nº 5004954-85.2024.8.13.0693, no qual foi acolhido seu pleito, com a declaração de ilegalidade do indeferimento do requerimento de promoção por escolaridade adicional, fundamentado no requisito temporal e na preexistência de promoção, determinando-se que o ente público analisasse os demais requisitos para a movimentação na carreira, inclusive o orçamentário.   Sustenta que, após a reanálise do requerimento administrativo, a promoção por escolaridade adicional lhe foi concedida, tendo o requerido procedido, em 25/02/2026, ao seu reposicionamento para o nível III, grau B, de forma retroativa a 29/11/2023. Afirma que, diante da implementação da referida promoção, fez-se necessário o ajuizamento da presente demanda, a fim de receber as diferenças salariais devidas, compreendidas entre 29/11/2023 e 25/02/2026.   Pugnou, assim, pela procedência da ação, para que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos no adicional de desempenho, totalizando o montante de R$ 5.612,55, sobre o qual devem incidir os consectários legais.   Em contestação, o requerido impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou que não houve condenação judicial para o deferimento de adicional de escolaridade com efeitos retroativos à data do requerimento, tendo a sentença anteriormente proferida se limitado a determinar a reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional. Aduz que o ajuizamento da presente ação, ao reiterar o pedido de concessão de escolaridade, esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, não se justificando a renovação da pretensão.   Assevera que, após a verificação do cumprimento dos requisitos e o reconhecimento da possibilidade de promoção por escolaridade adicional, é que o servidor passa a fazer jus ao recebimento dos valores previstos em lei para o novo nível e grau, não havendo que se falar em pagamento retroativo, uma vez que foi a própria decisão administrativa que constituiu a nova situação funcional. Assim, somente a partir do mês subsequente à publicação da promoção é que o servidor passa a ter direito à percepção do aumento remuneratório.   Defende, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e impugna os cálculos apresentados pela parte autora, ao argumento de que eventuais valores devidos devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da coisa julgada e, caso superada a preliminar, a improcedência dos…

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