Processo 1000609-15.2026.8.11.0020
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000609-15.2026.8.11.0020 Polo Ativo: ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS. Polo Passivo: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que identificou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, inexistindo consentimento válido para a modalidade efetivamente disponibilizada pela instituição financeira. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação digital, tendo sido disponibilizados os valores contratados em favor da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de existirem demandas semelhantes ou a utilização de peças processuais padronizadas não constitui hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1º, do CPC, tampouco impede a adequada compreensão da controvérsia. Ademais, a própria requerida apresentou defesa ampla e detalhada acerca dos fatos narrados na inicial, demonstrando inequívoca compreensão da pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada ausência de capacidade postulatória Sustenta a requerida que a procuração juntada aos autos seria genérica e insuficiente para comprovar a outorga de poderes ao patrono da autora. O instrumento procuratório acostado aos autos contém a qualificação da outorgante, identificação do procurador e poderes para representação judicial, atendendo às exigências dos arts. 103 e 105 do CPC. Não há exigência legal de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, tampouco elementos concretos que indiquem vício de representação ou ausência de manifestação de vontade da parte autora. Da mesma forma, a circunstância de o advogado possuir endereço profissional em unidade federativa diversa daquela de residência da autora não constitui irregularidade processual, porquanto inexiste vedação legal ao exercício da advocacia em todo o território nacional. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada falta de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Sem razão. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não…
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