Processo 1000609-48.2026.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000609-48.2026.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-48.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: LAISA SANTOS SOUZA RECLAMADO: IRLENE CORREA VOLPATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd19bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO   PROCESSO: 1000609-48.2026.5.02.0074 AUTOR: LAISA SANTOS SOUZA RÉU: IRLENE CORREA VOLPATO   SENTENÇA   Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas,  após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, vínculo empregatício (fls. 2/39). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 66/368). Não houve manifestação sobre a defesa. A prova oral é produzida a partir da oitiva da autora (fls. 369/371). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.372/376. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 121.761,52.   II – FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado.   DO INÍCIO DO VÍNCULO E VERBAS DEVIDAS A parte reclamante alega laborou desde 12/05/2025, como auxiliar de serviços gerais, sem registro em CTPS. A reclamada informa que a autora laborava como atendente, desde 13/05/2025, sendo que houve o registro em 01/04/2026, eis que anteriormente a autora solicitou que não fosse realizada a anotação em CTPS. A princípio, no tocante à alegação de recusa da autora do registro em CTPS, observe-se que o art. 29 da CLT obriga a anotação do vínculo de emprego na CTPS. Trata-se de norma de ordem pública cogente, inderrogável pela vontade das partes. A autora afirmou “que foi registrada dia 01/04/2026, em razão de sua gravidez; nega que tenha pedido para não ser registrada na entrada; que posteriormente a ré ofereceu o registro e a depoente disse que não precisava; (...); que mesmo sem registro, recebeu décimo terceiro, mas não férias, pois venceu recentemente” No que tange à data de admissão, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos demonstram que o primeiro pagamento efetuado pela reclamada ocorreu em 13/05/2025 (fls. 25), corroborando a tese defensiva. Quanto à função exercida, o acordo de prorrogação de jornada (fls. 351) - assinado pela reclamante - registra expressamente o cargo de atendente, sendo que a autora não produziu prova em sentido contrário. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada desde 13/05/2025, como atendente, e condeno ao pagamento do FGTS do período sem registro. Atente-se que houve o devido pagamento do 13º salário de 2025, conforme confessado pela autora em seu depoimento pessoal. A reclamada deverá proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para…

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