Processo 1000609-57.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000609-57.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000609-57.2026.8.13.0570/MG AUTOR : ATAILDO ALVES COSTA ADVOGADO(A) : LIVIA TIENNE DIAS MENDES (OAB MG186534) DECISÃO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial proposta por ATAILDO ALVES COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 1. Da produção de prova pericial Desde já, para a realização de prova pericial, nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr(a). Rodrigo Martins Vinha , médico, para realização da perícia, mediante sistema de nomeação da Justiça Federal, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação no sistema. No que tange aos honorários a serem pagos ao perito nomeado, mostra-se necessária sua majoração tendo em vista a situação vivenciada nessa comarca. Esta vara tem mantido um acúmulo de ações previdenciárias paralisadas pelo fato de não haver profissional capacitado disposto a fazer perícia médica com a remuneração atual paga pelo e. TRF-1, sendo que algumas ações contam com mais de dez anos de paralisação aguardando exclusivamente a realização de prova pericial. É público e notório a dificuldade desta comarca em dispor de profissionais cadastrados no aludido tribunal para realização da prova técnica por meio do sistema de auxiliares da justiça gratuita, pois os profissionais nomeados entendem, em sua grande maioria, que o valor pago é baixo. Registre-se que a seção judiciária mais próxima dessa comarca é a de Montes Claros/MG, situada a 217 quilômetros, cuja via de acesso é a BR-251, nacionalmente reconhecida por sua periculosidade, tendo em conta seus corriqueiros e trágicos acidentes. Assim, ao analisarem o risco a sua integridade física e de seus equipamentos médicos ao transitarem nessa rodovia, somado a inviabilidade financeira de deslocarem-se de sua cidade para realizarem perícias nessa comarca pelo valor atualmente pago, os peritos habilitados desistem de prestarem o serviço. Além disso, as perícias médicas necessárias às ações previdenciárias exigem análise minuciosa da enfermidade ou incapacidade que acomete o postulante e possuem uma alta complexidade em sua realização, dada a quantidade de quesitos que precisam ser respondidos pelo perito, e por vezes há necessidade de complementação desses quesitos quando há requerimento das partes nesse sentido, para que não seja caracterizado cerceamento de defesa ou haja uma prestação jurisdicional deficitária. Necessário ressaltar por inúmeras vezes e em vários processos foi tentado proceder à realização das perícias médicas por meio das secretarias de saúde dos seis municípios que compõem esta comarca, mas estas instituições não respondem aos ofícios expedidos, mesmo depois de reiterados o que, de certo, inviabiliza a prestação jurisdicional. Com efeito, tais justificativas se enquadram perfeitamente nos critérios indicados nos incisos I, II e III, do §1º, do art. 281 Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto, considerando a situação excepcional vivenciada e as especificidades do caso concreto, fixo o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) , correspondentes a duas vezes o valor máximo, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja aceitação pelo Sr. Perito, desde já determino sua intimação para comunicar ao Juízo a data de início da realização da perícia, com antecedência…

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