Processo 1000609-58.2017.5.02.0011

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000609-58.2017.5.02.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000609-58.2017.5.02.0011 RECLAMANTE: JOSE MANOEL DA SILVA RECLAMADO: GA2 SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2f9e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1476/1478 (Id 81536fb): minuta de acordo apresentada pela(o) reclamada(o) FABIO JOSE FRANCO JACOBSON, subscrita(o) pela(o) Dr(a). Celia Maria Rodrigues Santana, a(o) qual não possui procuração com poderes específicos para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte nestes autos, na qual consta que a ré pagará à parte autora a importância líquida de R$ 35.100,00, mediante depósito em conta bancária do escritório da(o) patrona(o) da parte autora, Dr(a). Julio Cesar Vallesi Ribeiro, a(o) qual possui poderes para receber valores em nome de sua constituinte, conforme procuração à fl. 24 (Id da116ad), em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, sob pena de retornar ao status quo ante para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação da ata de audiência de 12-09-2017 de fls. 301/302 (Id 1a41078), constando neste Ata "Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 136,00, calculadas sobre R$ 6.800,00, dispensadas na forma da lei, fls. 25" (sic, fl. 302); -Fls. 1487/1489 (Id 5c909e3): ratificação dos termos do acordo apresentado às fls. 1476/1478 (Id 81536fb) pela parte autora, subscrita pela(o) patrona(o) desta(e), Dr(a). Julio Cesar Vallesi Ribeiro, a(o) qual possui poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, conforme instrumento de procuração de fl. 24 (Id da116ad), constando ainda: "(...) No tocante aos demais coobrigados que compõem o polo passivo — notadamente GA2 SEGURANÇA PRIVADA LTDA; FELIPE AUGUSTO ELIAS FELICIO; GA2 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; CABAL HOLDING PARTICIPAÇÕES EIRELI; SCION PARTICIPAÇÕES LTDA; NORTH MEDICAL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; GA2 SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA; GA2 FACILITY e CTP BRASIL SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA —, requer o Reclamante o SOBRESTAMENTO DO FEITO. O processo deverá permanecer suspenso em relação a estes devedores solidários até que se verifique o cumprimento integral da avença firmada com o sócio FABIO JOSÉ FRANCO JACOBSON. O Reclamante declara expressamente que, uma vez comprovado o pagamento integral do acordo, outorgará QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA quanto ao objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, estendendo-se os efeitos da quitação a TODOS os executados do polo passivo, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. (...) requer-se que, somente após a comprovação do cumprimento integral do acordo e da quitação total da dívida, seja expedido alvará para levantamento do referido depósito recursal e seus acréscimos legais em favor do EXECUTADO (ou de quem o tenha depositado), nada tendo o Reclamante a opor quanto a esta liberação post factum." SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado FABIO JOSE FRANCO JACOBSON às fls. 1476/1478 (Id 81536fb), no valor líquido de R$ 35.100,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data…

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