Processo 1000609-74.2024.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000609-74.2024.8.11.0023. REQUERENTE: AURELIO VINICIO VIEIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. I - RELATÓRIO MIRALDA TRIES KLUGE e ARMANDO KLUGE ajuizaram ação de interdito proibitório com pedido de liminar em face de MARGARETE KLUGE ALTMAYER e ALBANO ALTMAYER, alegando serem legítimos possuidores de área rural de aproximadamente 23 hectares, situada no Projeto de Assentamento Cachimbo, lote 825 B, denominado "Sítio Dom Armando", no Distrito de União do Norte, município de Peixoto de Azevedo/MT. Sustentaram que ocupam a área desde 2004, tendo firmado contrato de compra e venda de direitos possessórios com os requeridos. Relataram que os requeridos transferiram sorrateiramente a titularidade da conta de energia elétrica e passaram a ameaçá-los de esbulho. Requereram a concessão de liminar proibitória e, ao final, a procedência da ação. SENTENÇA Processo nº 1000609-74.2024.8.11.0023 Classe: Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência Autor: Aurélio Vinício Vieira Nunes Réu: Itaú Unibanco S.A. I - RELATÓRIO Aurélio Vinício Vieira Nunes ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência em face de Itaú Unibanco S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 72.000,00, com valor líquido do crédito de R$ 44.000,00, dividido em 53 prestações de R$ 1.474,21, com taxa de juros mensal de 2,40%. Sustentou a existência de capitalização de juros, cobrança de tarifas abusivas (avaliação do bem e registro de contrato) e seguro prestamista imposto como venda casada, requerendo a revisão contratual, aplicação do sistema de juros simples (método Gauss), exclusão das tarifas e repetição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 163204091, que também deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e concedeu os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação (ID 166323262) impugnando o valor incontroverso e os cálculos apresentados pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros praticada (1,30% a.m.), à capitalização de juros expressa no contrato, à utilização da Tabela Price e à cobrança das tarifas bancárias. Juntou o contrato objeto da lide e demais documentos comprobatórios. Houve réplica (ID 195383361), na qual o autor reiterou suas alegações e impugnou os documentos apresentados pelo réu, especialmente quanto à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro. Foi determinada a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Samuel Rosa de Borba. O laudo pericial (ID 226745466) foi categórico ao confirmar que o contrato utiliza o Sistema Price de amortização, com previsão de capitalização diária de juros. O perito identificou que, embora a taxa mensal pactuada fosse de 1,30%, a taxa efetivamente aplicada após o recálculo foi de 1,32%, evidenciando a incorporação de juros ao capital. O laudo também confirmou que as tarifas de avaliação (R$ 570,00) e registro (R$ 316,00) foram incluídas no valor financiado, bem como o seguro prestamista (R$ 1.783,49). O réu apresentou parecer técnico de sua assistente (ID 229417267), contestando as conclusões periciais e alegando que a diferença de taxa decorre da aplicação proporcional aos dias corridos entre os vencimentos. Foram apresentadas alegações finais por ambas as partes (IDs…
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