Processo 1000609-94.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000609-94.2026.8.13.0396/MG AUTOR : AUREA DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) ADVOGADO(A) : EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO (OAB CE053327) DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus ). Fundamento e decido. AUREA DIAS RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e pedido de tutela antecipada, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero [MITIDIERO, Daniel. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 781/782] assim ensina: “ Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção ”. E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “ é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” . Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” . Sustenta a autora, em síntese, que é usuária da plataforma Instagram , titular do perfil @aurea.dias, e que teve a sua conta suspensa e posteriormente banida definitivamente em 01/05/2026, de forma arbitrária, sem aviso prévio e sob uma justificativa genérica de suposta infração às regras de "integridade da conta". Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata reativação de sua conta. A concessão da medida de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Embora a autora alegue a arbitrariedade da suspensão/exclusão, a ré, como fornecedora do serviço, atua amparada por Termos de Uso que, em tese, autorizam a desativação de contas que violem suas políticas. A questão sobre se houve, de fato, uma violação ou se a medida foi…
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