Processo 1000610-24.2026.8.13.0479

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000610-24.2026.8.13.0479
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000610-24.2026.8.13.0479/MG AUTOR : REIS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CONCEIÇÃO GOMES (OAB MG081577) DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais movida por Reis Alves da Silva em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A todas as partes já qualificadas e representadas nos autos. Em decisão proferida em evento 20, DOC1 , houve a declinação da competência do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca em razão de identidade da causa de pedir com a ação de n° 5018176-49.2025.8.13.0479, sustenta que os objetos decorrem do mesmo contexto fático-jurídico. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   Analisando detidamente os documentos coligidos nestes autos, verifica-se que o presente processo foi distribuído por sorteio em 16 de março de 2026 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Passos. Os fundamentos para a causa modificativa da competência do Juízo Prevento resumem-se à alegação de que os objetos das ações possuem o mesmo fato gerador, as ações fraudulentas cometidas por golpistas contra o autor no dia 08/11/2024.  Entretanto, com a devida reverência ao douto juízo anterior, não vislumbro incidir no caso a competência desta Unidade Judiciária. Isso porque a análise conjunta dos autos 5018176-49.2025.8.13.0479 e 1000610-24.2026.8.13.0479 revela que os processos são fundados em face de diferentes réus e possuem pedidos diversos. O processo 5018176-49.2025.8.13.0479 versa sobre a declaração de nulidade de 3 contratos de empréstimos realizados fraudulentamente em nome do autor e pedido de determinação ao retorno do status quo ante do contrato realizado, sendo ajuizado em face de Banco Mercantil do Brasil SA. Por sua vez, o processo 1000610-24.2026.8.13.0479 trata da declaração de inexistência de relação jurídica, com encerramento de conta bancária que teria sido aberta em nome do autor pelos golpistas, sendo a demanda proposta em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A.  Tratam-se, portanto, de relações jurídicas distintas, fundadas em contratos diversos e direcionadas contra partes rés igualmente diversas, circunstâncias que afastam a identidade de causa de pedir e, por conseguinte, a prevenção, especialmente diante da inequívoca diversidade dos pedidos formulados nas respectivas demandas.  A propósito, colhe-se da jurisprudência deste eg. Tribunal:  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL - RÉUS E PEDIDOS DISTINTOS - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART.55 DO CPC. - Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de que sejam julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. - Em se tratando de fatos distintos, e não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não se cogita de conexão. - Não restou caracterizada a conexão das ações indenizatórias, tendo em vista que são ofensas e réus distintos em ambos os processos, devendo ser examinada cada conduta de maneira isolada. - Não há risco de prejudicialidade entre as demandas, uma vez que o pleito da parte autora será examinado de acordo com a…

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