Processo 1000610-47.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000610-47.2026.8.13.0342/MG AUTOR : MARIA EDVANIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Consignação em Pagamento e Exibição de Contrato ajuizada por MARIA EDVANIA DOS SANTOS SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , onde alega ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição do veículo FIAT/SIENA, placa HLX3E27. Sustenta, em síntese, a existência de diversas ilegalidades e abusividades no instrumento contratual, como a cobrança de juros remuneratórios em patamares excessivos, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) e a imposição de tarifas indevidas. Requer a concessão de liminar para : a) autorizar para realizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 508,20 (quinhentos e oito reais e vinte centavos); b) determinar abstenha a ré de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de promover a busca e apreensão do veículo, com o consequente afastamento dos efeitos da mora; e c) determinar a ré a exibir a cópia do contrato de financiamento . Foi determinada a emenda da inicial. Passo ao exame. Defiro a gratuidade de justiça. A concessão da tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora formula três pedidos de natureza urgente: o depósito de valor incontroverso para afastar a mora, a abstenção de negativação de seu nome e, por fim, a exibição do contrato. Passo a analisá-los separadamente. Do Depósito do Valor Incontroverso e do Afastamento dos Efeitos da Mora A autora pleiteia autorização para depositar em juízo o valor o qual unilateralmente apurou incontroverso, no montante de R$ 508,20, buscando, com isso, o afastamento dos efeitos da mora, especialmente a vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, §§ 2º e 3º, disciplina as ações revisionais de contratos de financiamento, exigindo ao autor discriminar na petição inicial as obrigações as quais pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Entretanto, para o depósito do valor incontroverso ter o efeito de elidir a mora, é indispensável esteja a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais amparada em fundamentação verossímil, configurando a probabilidade do direito . No presente caso, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença robusta desse requisito. A própria parte autora admite, de forma expressa e reiterada, não disp or da cópia do contrato . Ora, a ausência do instrumento contratual fragiliza, por ora, a demonstração da probabilidade do direito. Sem o contrato, torna-se inviável a análise, ainda superficial, das cláusulas as quais fixam os juros remuneratórios, a forma de capitalização, as tarifas e os demais encargos alegados abusivos. Portanto, a quantia ofertada para depósito carece, neste momento, de um lastro probatório mínimo a permitir a este juízo aferir sua plausibilidade e, consequentemente, autorizar o afastamento dos efeitos da mora. Diante do exposto, o indeferimento dos pedidos de afastamento da mora e de abstenção de negativação é medida a…
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