Processo 1000610-69.2024.8.11.0052
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000610-69.2024.8.11.0052 REQUERENTE: NEUZO JOSE DE PAULA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela NEUZO JOSE DE PAULA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Partes qualificadas no feito. Em manifestação de ID 236828006, a parte exequente requer a suspensão da execução, em razão da ausência de conhecimento acerca de bens passíveis de penhora. Breve relato, decido. Defiro o pedido e determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo máximo de 1 (um) ano, com início em 25/07/2026 e término em 25/07/2027, durante o qual se suspenderá o curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, em 25/07/2027, independentemente de nova intimação, DETERMINO o imediato seguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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