Processo 1000610-97.2017.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000610-97.2017.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000610-97.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR755-A POLO PASSIVO:GEORGE STERFSON BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR755-A e RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A DESTINATÁRIO(S): CLARISSA VENCATO DA SILVA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456890264) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000610-97.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000610-97.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR755-A POLO PASSIVO:GEORGE STERFSON BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR755-A e RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Clarissa Vencato da Silva, na qualidade de advogada dos réus, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou improcedentes os pedidos, absolvendo os demandados, e deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve litigância de má-fé por parte do Ministério Público Federal, especialmente em razão da insistência no prosseguimento da ação após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que teria afastado a modalidade culposa de improbidade administrativa. Argumenta que a conduta do Parquet obrigou os réus a suportarem novos custos com defesa técnica em demanda desprovida de fundamento jurídico, defendendo, assim, a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 79 a 81 e 85 do CPC, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restou configurada qualquer hipótese de má-fé processual. Sustenta que sua atuação se deu no regular exercício de suas atribuições institucionais, com base em elementos fáticos e jurídicos que indicavam, em tese, a ocorrência de ato de improbidade administrativa doloso. Aduz, ainda, que a mera improcedência da ação não implica, por si só, reconhecimento de má-fé, sendo inaplicável a condenação em honorários à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia em análise consiste em saber se restou configurada a litigância de má-fé do Ministério Público Federal, em razão de ter insistido na demanda após as alterações promovidas pela Lei…

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