Processo 1000611-05.2019.4.01.4300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000611-05.2019.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ALVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE OLIVEIRA ALVES - DF22164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO ALVES FILHO RENATO DE OLIVEIRA ALVES - (OAB: DF22164-A) ADRIANA HELENA CRISTINA DE DEUS ALVES RENATO DE OLIVEIRA ALVES - (OAB: DF22164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462671048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000611-05.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000611-05.2019.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ALVES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE OLIVEIRA ALVES - DF22164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000611-05.2019.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Alves Filho e Outro (ID. 426677021), bem como pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID. 427301049), contra acórdão proferido por esta Terceira Turma que deu provimento à apelação dos particulares, em embargos de terceiro, para julgar procedente o pedido de cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o Lote 19 da Quadra 189 do Loteamento Paraíso Setor Leste, matrícula n. 2.803 do Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO, cuja ementa é a seguir transcrita ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL. 1. Os documentos demonstram que o imóvel objeto da ação foi realmente adquirido pelos apelantes em data anterior à averbação de indisponibilidade sobre o lote que originou a constrição questionada. 2. Não há óbice, do ponto de vista jurídico, ao pedido de cancelamento da constrição judicial, ainda que referido bem não esteja registrado em nome dos apelantes no cartório de imóveis. 3. Excluída a multa pela interposição de embargos protelatórios. 4. Honorários sucumbenciais redimensionados para 5% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, II, e §4º, III, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade. 5. Apelação a que se dá provimento. (ID. 424629877) Nos embargos de declaração opostos pelos particulares (ID. 426677021), sustenta-se a existência de contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que, embora o recurso de apelação tenha sido integralmente provido e os embargos de terceiro julgados procedentes, teria constado a condenação dos próprios apelantes ao pagamento da verba honorária. Alegam que a sucumbência deve recair sobre o INCRA, que deu causa à demanda e resistiu à pretensão, requerendo a correção do julgado para que a autarquia seja condenada ao pagamento dos honorários, em percentual compatível com o art. 85 do CPC. O INCRA, por sua vez, também opôs embargos de declaração, apontando omissão no…
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