Processo 1000612-04.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000612-04.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000612-04.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUGO BENJAMIN DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 618f5c2 proferida nos autos. ROT 1000612-04.2025.5.02.0473 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrente:   Advogado(s):   2. HUGO BENJAMIN DA SILVA ARIANE CLEMENTE DA SILVA (SP341740) EDWILSON DE BRITO (SP324015) Recorrido:   FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido:   Advogado(s):   FLEURY S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido:   Advogado(s):   HUGO BENJAMIN DA SILVA ARIANE CLEMENTE DA SILVA (SP341740) EDWILSON DE BRITO (SP324015) Recorrido:   Advogado(s):   MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MANSERV FACILITIES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id acdd33b; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id b7034b7). Regular a representação processual (Id 63f81e1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 104475f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo…

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