Processo 1000612-29.2026.5.02.0033
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000612-29.2026.5.02.0033 REQUERENTE: ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4453d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 07 de maio de 2026. CLAUDIA MOISES PAES DECISÃO A execução que ora se processa é PROVISÓRIA. Processo Principal 1001766-24.2022.5.02.0033. Analisando-se ambos os cálculos, verifica-se que o autor extrapolou o número de horas em descompasso com o julgado, embora valeu-se do divisor correto, sendo que os cálculos da ré encontram-se de acordo com a jornada fixada. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré, atualizados pela Secretaria da Vara, respeitando o disposto na Súmula 200 do C TST, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 77.231,42 (composto de R$52.188,58 de principal corrigido monetariamente IPCAE até 19/12/2022 e R$ 21.359,43 de juros de mora, SELIC Receita Federal contados desde a propositura da ação + FGTS A DEPOSITAR R$ 2.613,69 de principal corrigido monetariamente IPCAE até 19/12/2022 e R$ 1.069,72 de juros de mora SELIC Receita Federal, contados desde a propositura da ação) atualizado até 01/04/2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$661,63(INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) e o valor de R$16.971,84 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Honorários Advocatícios a cargo da reclamada, de acordo com o comando decisório, a serem, devidamente, recalculados quando do efetivo pagamento: 5% Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, o valor devido a título de IRRF importa em R$ 6.353,34, atualizável desde a data retro. Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. Os depósitos recursais efetuados junto ao processo principal, serão liberados no momento processual oportuno.. Considerando que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho." No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo…
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