Processo 1000612-31.2019.8.11.0079

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000612-31.2019.8.11.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000612-31.2019.8.11.0079. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: KENNEDY VAZ ALVES, JOSE APARECIDO DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu em face de Kennedy Vaz Alves e José Aparecido da Silva, todos qualificados. Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi apresentada desacompanhada da cédula de crédito bancário, documento essencial e indispensável à adequada instrução do feito. No curso do feito, foram expedidos mandados de citação que retornaram negativos (ID 22543593 e 22584377). Após longo período de paralisação sem citação válida, o executado José Aparecido da Silva apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva por ausência de assinatura no título e nulidade da execução (ID 125954605). Instada, a exequente admitiu o equívoco na indicação do polo passivo, requerendo o aditamento para exclusão de José Aparecido e manutenção apenas do avalista Kennedy Vaz Alves (ID 159616882). Diante do decurso do tempo, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição (ID 182921716), tendo a exequente se manifestado pela continuidade do feito e requerido a citação por edital e penhora de ativos (ID 185797387). É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ APARECIDO DA SILVA Compulsando o título executivo que aparelha a presente ação (Cédula de Crédito Bancário nº B61531160-0), verifica-se que o documento foi emitido por Izaias Francisco Alves e avalizado por Kennedy Vaz Alves. Não consta, em qualquer trecho do título (ID 117094731), a assinatura ou a qualificação de José Aparecido da Silva como devedor principal ou garantidor. A legitimidade passiva na execução de título extrajudicial é restrita aos signatários do título, conforme se extrai da inteligência do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria parte exequente, reconheceu expressamente o erro material e a ilegitimidade passiva do referido excipiente, postulando sua exclusão da lide. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a José Aparecido da Silva é medida que se impõe, ante a ausência de responsabilidade obrigacional vinculada ao título exequendo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no que concerne aos honorários advocatícios, a condenação da exequente é medida igualmente impositiva. O executado foi indevidamente incluído no polo passivo de uma execução que não lhe dizia respeito, o que o obrigou a constituir advogado e a atuar nos autos para demonstrar sua ilegitimidade por meio de exceção de pré-executividade. O argumento do exequente de que não seriam devidos honorários por ausência de citação válida não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência mencionada pelo credor que afasta honorários por ausência de citação, destina-se a situações em que o executado comparece espontaneamente em processo regular, sem ter sido indevidamente demandado. No caso de José Aparecido da Silva, a situação é distinta: ele foi incluído no polo passivo de uma execução sem qualquer vínculo com o título exequendo e precisou constituir advogado para se defender de uma demanda que não tinha fundamento contra ele. Nesse sentido, a…

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