Processo 1000612-32.2023.8.11.0098

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000612-32.2023.8.11.0098
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000612-32.2023.8.11.0098 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Desvio de Função] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE GLORIA D OESTE - CNPJ: 37.464.955/0001-00 (AGRAVANTE), RONY DE ABREU MUNHOZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO SEM INDICAR RAZÕES DE REFORMA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Glória D’Oeste, MT contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para determinar o retorno de servidores efetivos às atribuições originárias dos respectivos cargos, declarar a nulidade de contratos temporários irregulares, impedir novas contratações temporárias para funções permanentes e compelir o ente público à realização de levantamento de pessoal e abertura de procedimento para concurso público. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo ente municipal observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, ou se a mera reprodução literal dos argumentos apresentados na contestação impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, inciso III, do CPC, exige que a parte recorrente, ao interpor recurso de apelação, impugne de forma específica os fundamentos da sentença atacada, demonstrando efetiva discordância e apresentando argumentos ou contrapontos que sustentem sua irresignação. 4. A mera repetição dos argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentamento específico das razões adotadas na sentença, não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 5. Na hipótese, a sentença recorrida fundamentou-se na ilegalidade do desvirtuamento das contratações temporárias, no desvio de função de servidores efetivos e na omissão prolongada do ente público em realizar concurso público, circunstâncias que autorizam a intervenção judicial para restabelecimento da legalidade constitucional. 6. O recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos relativos à ilegalidade das contratações temporárias e à omissão…

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