Processo 1000612-49.2019.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000612-49.2019.5.02.0720 RECLAMANTE: JAIME ALVES DA COSTA RECLAMADO: FERROSTAAL EQUIPAMENTOS E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6992821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela s reclamadas INTERGRAFICA PRINT & PACK GMBH e FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, sob id. 313177f (pág. 3114/3122 - 27/03/2026); bem contraminuta apresentada pela parte autora, sob id. 09a2a73 (pág. 3131/3135 - 17/04/2026). São Paulo, 04 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - As reclamadas INTERGRAFICA PRINT & PACK GMBH e FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., apresentam embargos de declaração em face decisão de id. 7029f82 (pág. 3100/3106 - 24/03/2026), sob o argumento de: contradição ao fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor e maior simultaneamente;omissão por não ter analisado os requisitos da teoria maior: desvio de finalidade e confusão patrimonialerro material: por redirecionar a terceiros sem vínculos com o título executivo. 2 - A parte autora argumenta: no âmbito do processo do trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídicareferência ao art. 50 do Código Civil não afasta tal conclusão, tratando-se apenas de reforço argumentativo, sem alteração do fundamento central adotadona seara trabalhista, basta a prova da insolvência da sociedade para autorizar a desconsideração Passo a apreciar os Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas. 3 - A decisão embargada esclarece, no item 10, esclarece que a Instrução Normativa nº 39, editada pelo E. TST, firmou orientação no sentido da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida pelos artigos 133 a 137 do CPC, com o processo do trabalho, eis que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, colocou regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, contudo, não promoveu quaisquer alterações ou restrições acerca do critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Em seu item 14, esclarece que a Lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), prevê a desconsideração da personalidade jurídica sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, neste caso, a empregadora e aos trabalhadores, de modo que o patrimônio dos sócios e/ou administradores respondam pelo crédito. Esclarece também que o art. 50 do Código Civil resguarda a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso de personalidade comprovado pelo desvio de personalidade ou confusão patrimonial. Contudo, o item 15 da referida decisão, esclarece ainda que na seara trabalhista basta a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, podendo o Juízo cometer aos integrantes do quadro social, e…
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