Processo 1000612-52.2025.8.11.0101
TJMT • Consignação em Pagamento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1000612-52.2025.8.11.0101. REQUERENTE: IMPACTO PRESTADORA DE SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IMPACTO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO SICREDI CELEIRO MT RR, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação em face da Cooperativa requerida alegando que firmou contrato de crédito para aquisição de bens, sob nº C20931624-8, no valor liberado em 01/09/2022, a ser pago em 48 parcelas mediante débito automático em conta corrente, das quais adimpliu 30, restando 18 em aberto. Sustenta que não possuía cópia do contrato e que somente posteriormente tomou conhecimento de que imóvel de propriedade da empresa teria sido dado em garantia, em penhor de 2º grau. Relata que enfrentou dificuldades financeiras, inclusive em razão de inadimplementos relacionados ao Pronampe e cartões de crédito dos sócios perante o próprio banco requerido, circunstâncias que inviabilizaram a regularização das parcelas por débito automático. Afirma que buscou junto ao requerido a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso, porém o gerente da conta condicionava a emissão ao pagamento de outras dívidas, especialmente débitos de cartão de crédito dos sócios e parcelas do Pronampe. Aduz que conseguiu quitar algumas parcelas mediante emissão excepcional de boletos, referentes às parcelas 19 a 30 do contrato, mas que continuou encontrando dificuldades para regularização do débito em razão da suposta vinculação indevida entre contratos distintos. Sustenta, ainda, que o banco se recusou a emitir boletos para as parcelas remanescentes e até mesmo para quitação integral do contrato, condicionando a regularização ao pagamento do Pronampe. Argumenta que a conduta do requerido evidencia intenção de manter o inadimplemento para futura execução da garantia imobiliária vinculada ao contrato. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que lhe fosse possibilitada a quitação integral do contrato nº C20931624-8. No mérito, requereu a total procedência da ação, com a confirmação da liminar, o reconhecimento da quitação integral da obrigação contratual e a determinação para que o banco requerido promovesse as baixas necessárias relativas ao imóvel dado em garantia perante o cartório competente. Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de falha na prestação do serviço, consistente na negativa de emissão de boletos bancários e na vinculação indevida da emissão ao pagamento de outras dívidas. A petição inicial foi recebida em 27.06.2025 (Id. 198963361 – 27.06.2025), ocasião em que foi deferido o pedido de tutela de urgência. Em contestação, a parte requerida manifestou concordância com o valor consignado nos autos, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, alegando ausência de ato ilícito e a incidência de excludente de ilicitude, porquanto teria agido no exercício regular de direito e em estrito cumprimento das disposições contratuais…
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