Processo 1000612-79.2025.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000612-79.2025.5.02.0351 RECORRENTE: LINDOMAR SANTANA DA SILVA RECORRIDO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d015ec): PROCESSO nº 1000612-79.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: LINDOMAR SANTANA DA SILVA RECORRIDA: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JANDIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. O trabalhador pede o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças por equiparação salarial, acréscimo por acúmulo de funções e verbas relativas à jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o trabalhador atuava em condições insalubres; (ii) saber se existe identidade de funções para fins de equiparação salarial; (iii) saber se houve acúmulo de funções; e (iv) saber se existem diferenças não pagas de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou a ausência de agentes insalubres nas atividades do trabalhador. 4. O trabalhador confessou que o perito descreveu as suas atividades de forma correta. 5. O juiz só pode rejeitar a conclusão do laudo pericial com base em outras provas sólidas. 6. A equiparação salarial exige o exercício de funções idênticas. 7. O trabalhador confessou que não realizava as atividades de maior complexidade executadas pelos paradigmas. 8. O acúmulo de funções exige o exercício habitual de tarefas incompatíveis com o cargo contratado. 9. O trabalhador executou atividades compatíveis com a sua condição pessoal. 10. O trabalhador confessou que anotava os horários de entrada, de saída e de intervalo de forma correta. 11. Os cartões de ponto são válidos. 12. O trabalhador não apontou diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 59, § 2º. CLT, art. 444. CLT, art. 456, parágrafo único. CLT, art. 461. CPC, art. 479. CPC, art. 480. RELATÓRIO A r. sentença (documento ID. fd8c57d), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 0211c8d), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade; b) equiparação salarial; c) desvio/acúmulo de funções; d) horas extras, adicional noturno e indenização pelo intervalo intrajornada. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documento ID. 809d3f6), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pretende a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando que o laudo pericial teria sido adotado de forma acrítica, apesar das inconsistências técnicas, e que o Juízo não estaria adstrito às suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Requer,…
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