Processo 1000612-83.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000612-83.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: SANDOVAL DE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646e8bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000612-83.2025.5.02.0382 Em 24 de abril de 2026, às 16h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: SANDOVAL DE OLIVEIRA PINTO, reclamante, e SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA LTDA (Massa Falida de) e FUND INST TECNOL DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO SANDOVAL DE OLIVEIRA PINTO ajuizou ação trabalhista em face de SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA LTDA (Massa Falida de) e FUND INST TECNOL DE OSASCO, em que postula: verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, diferenças de FGTS, multas normativas, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.863,41. Embora citada, a reclamada SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA LTDA (Massa Falida de), não compareceu na audiência ID. abac1cb e ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Apenas a reclamada FUND INST TECNOL DE OSASCO apresentou contestação no ID. 24bcfda, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. Réplica oportunizada. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. abac1cb. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a aceitação da contestação e dos documentos eventualmente apresentados, afastando os efeitos da revelia (art. 844, § 5º, da CLT). Neste contexto, a apresentação de contestação pela co-reclamada presente à audiência afasta a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em relação à reclamada ausente.…
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