Processo 1000612-90.2024.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000612-90.2024.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000612-90.2024.8.11.0035. REQUERENTE: C. N. D. S. F. G., LEARY XAVIER FREITAS GONZAGA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: H. L. D. S. F. G. REPRESENTANTE: RAYDY ROBERTA BOTON ESPÓLIO: NELSO JOSE BOTON CNSFG e HLSG, representados por seu genitor e coautor Leary Xavier Freitas Gonzaga (o qual também litiga em nome próprio), propuseram Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano em face do Espólio de Nelso José Boton. Na petição inicial, sustentam que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado pelo preço de R$ 30.000,00, mas que, devido a dificuldades econômicas supervenientes, optaram pela desistência do negócio. Aduzem ter adimplido o montante histórico de R$ 10.788,56 e que, por ocasião do distrato em 21 de março de 2022, o promitente vendedor efetuou a devolução de apenas R$ 4.909,53, retendo o equivalente a 63% dos valores adimplidos com amparo em cláusula contratual. Apontando a manifesta abusividade da referida retenção e invocando a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça para limitar o perdimento ao patamar máximo de 25%, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova pela seara consumerista, a condenação do espólio réu à restituição do saldo remanescente atualizado de R$ 4.423,07 e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A citação do réu aperfeiçoou-se em 11 de setembro de 2024 (id 168833744). O Espólio de Nelso José Boton apresentou contestação tempestiva na data de 22 de outubro de 2024, arguindo, em sede de mérito, que a pretensão de ressarcimento carece de lastro probatório idôneo, uma vez que a contagem e a soma dos comprovantes anexados à inicial revelaram-se defeituosas, contendo sete documentos inteiramente ilegíveis e outros em duplicidade, razão pela qual o réu reconheceu como efetivamente adimplido apenas o valor histórico de R$ 7.778,82 (incluída a entrada de R$ 4.500,00). Defendeu a estrita aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sustentando que o distrato e a quitação mútua foram firmados livre e conscientemente por agentes maiores e capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento a macular o distrato amigável operado dois anos antes. Por fim, rebateu o pleito de indenização extrapatrimonial sob o argumento de que a conduta do espólio pautou-se na legalidade e nos estritos termos convencionados pelas partes, inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer abalo psicológico, dor ou ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica apresentada em 19 de novembro de 2024, os autores rebateram as teses defensivas argumentando, inicialmente, que os recibos apontados como duplicados tratam-se, em verdade, de arquivos distintos (boleto e seu respectivo comprovante de pagamento) ou de parcelas com valores e autenticações diversas. Reafirmaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aduziram que, por se tratar de evidente relação de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar o inadimplemento das parcelas, o que não ocorreu na hipótese. Apresentaram inovação nos argumentos contábeis ao aplicar uma fórmula matemática reversa sobre o valor devolvido no distrato (R$ 4.909,53 dividido por 37%), alegando que a própria documentação emitida…

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