Processo 1000613-08.2024.8.11.0025

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000613-08.2024.8.11.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000613-08.2024.8.11.0025. AUTOR(A): MARCOS ANTONIO FLAVIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão de auxílio acidente formulada por MARCOS ANTÔNIO FLÁVIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor que em 13 de janeiro de 2015 sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo enquanto exercia a função de vaqueiro, o que resultou em fraturas na bacia e lesões na coluna lombossacra. Relata que, em decorrência do infortúnio, percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609.570.842-7) no período de 18/02/2015 a 18/05/2016, contudo, afirma que após a cessação da benesse administrativa persistiram sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa habitual. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente quando este é decorrente da cessação de auxílio-doença anterior, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862, ressaltando que a autarquia deveria ter implantado o benefício de ofício ao constatar a consolidação das lesões. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a regularidade da cessação do benefício anterior, sustentando que a parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos indispensáveis para a concessão da indenização prevista no art. 86 da referida lei. Realizou-se a perícia médica judicial, cujo laudo foi colacionado aos autos (ID. 221617402). A autarquia ré manifestou-se requerendo a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à capacidade plena da parte autora e à inexistência de redução funcional ou sequelas físicas objetivas. Ressaltou que o perito judicial confirmou a consolidação das fraturas sem déficits neurológicos, concluindo que o quadro de dor crônica relatado é subjetivo e não impede o exercício da atividade de vaqueiro, o que descaracteriza o direito ao benefício pleiteado. Em sede de impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo, a parte autora rechaçou as preliminares de mérito e criticou as conclusões do perito judicial, classificando o laudo como incongruente e dissociado da realidade fática. Afirmou que o laudo ignorou os relatórios médicos assistenciais anexados aos autos, os quais indicam limitação funcional parcial e restrições severas para esforços físicos, carregar peso e realizar movimentos de flexão lombar. Requereu, subsidiariamente, a realização de uma nova perícia médica com especialista em ortopedia, sob a justificativa de que a avaliação atual foi insuficiente para analisar a repercussão da dor sobre a mímica profissional do vaqueiro, reiterando o pedido de procedência da ação com base no conjunto probatório documental. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pela prova documental e pericial produzida. 1. Das Preliminares 1.1. Da falta de interesse de agir O INSS sustenta que a parte autora deveria ter formulado pedido de…

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