Processo 1000613-10.2025.5.02.0078

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000613-10.2025.5.02.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000613-10.2025.5.02.0078 RECORRENTE: SHEILA SILVA BATISTA HERCULANO RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000613-10.2025.5.02.0078 (ROT) RECORRENTE: SHEILA SILVA BATISTA HERCULANO RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., CONDOMINIO ESSENZA POMPEIA, EDIFICIO MEDLEY, CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE III, CONDOMINIO EDIFICIO VISION PAULISTA ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO     _____________________________________________               RELATÓRIO     Inconformada com a r. sentença de ID. a9f1a0c, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos da inicial, a reclamante apresentou recurso ordinário de ID. 864ed8f, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da rescisão indireta, horas extras e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e de periculosidade, honorários periciais. Contrarrazões da 1ª reclamada de ID. 173bc3c. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO         Rescisão Indireta - Nulidade do Pedido de demissão Pugna a recorrente pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contato de trabalho. Alega que a recorrida deixou de satisfazer as questões mais elementares da relação empregatícia, deixando de satisfazer direitos para segurança do empregado. Sem razão. Não foi reconhecido nenhum descumprimento por parte da empregadora, não foi reconhecido o labor em condições de insalubridade ou de periculosidade. A nulidade do ato jurídico deve estar calcada na comprovação da existência de vício de consentimento a macular a vontade manifestada, tal como o erro, o dolo, a ameaça ou a coação, o que não ocorreu. Em depoimento, a reclamante afirmou: "(...); pediu para sair porque em 2022 ou 2023, ofereceram a venda de férias, a depoente vendeu e depois não conseguiu tirar férias no outro ano; (...)" A reclamante não comprovou que foi impedida de usufruir das férias. Veja que, com a defesa, a reclamada anexou aos autos a carta de demissão da empregada (fl. 497), manuscrita e assinada, afirmando que o pedido se dava por motivos pessoais. Nesse contexto, a declaração de próprio punho de que a rescisão contratual se deu por motivos pessoais afasta a alegação de descumprimento contratual como motivação da autora para o rompimento do pacto laboral, restando nítido o caráter volitivo da resilição contratual. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. 4ª Turma:   "(...) Ademais, não foram produzidas quaisquer provas de vícios de consentimento, observando-se que a laborista apresentou pedido de demissão, bem como que assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho indicando tal modalidade rescisória.   Outrossim, ainda que tenha sido comprovado o labor em condições insalubres e o labor extraordinário, tais circunstâncias, por si só, não autorizaria a reversão do pedido de demissão, cuja declaração de vontade não apresenta nenhuma mácula.   Aliás, mesmo que comprovado o direito ao adicional de insalubridade e diferenças de horas extras não há nenhuma prova nos autos que afaste a compreensão de que a reclamante procedeu ao pedido de demissão…

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