Processo 1000613-69.2025.5.02.0705

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000613-69.2025.5.02.0705
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000613-69.2025.5.02.0705 RECORRENTE: ERIKA VIMIEIRO RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000613-69.2025.5.02.0705 (ROT) RECORRENTE: ERIKA VIMIEIRO RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL   JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDREA LONGOBARDI ASQUINI _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 2496251), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. f08ea22, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade e rescisão indireta. Beneficiária da justiça gratuita. São apresentadas contrarrazões, ID. 961ef7d. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante discorda da decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Alega que a exposição a agentes insalubres garante o direito ao adicional. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 2496251): (...) De acordo com o laudo pericial, a reclamante atuava como anfitriã, tendo como função a recepção dos pacientes com e sem agendamento, direcionando ao setor solicitado, realizando as seguintes atividades: "Atendimento ao público; Entrega de senhas; Agenda dos médicos (monitorando/triagem); Orientação em geral aos pacientes; Realização de check-in no sistema através do celular da pessoa; Por política da empresa, tinha que ofertar vacinas aos pacientes/clientes; Eventualmente auxiliava no fechamento de fichas, mas não atuava como recepcionista; Acompanhamento de pacientes com menor mobilidade no elevador (idosos, cadeirantes, pessoas com dificuldade de locomoção); Efetuava rondas por todos os setores, para verificação de conformidade, incluindo resultados de análises clínicas, exames de imagens e exames de sangue; realizava, ainda, aferição de temperatura, check-in e encaminhamento de pacientes". O Anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego estabelece os parâmetros para a caracterização da insalubridade em atividades que envolvem contato com agentes biológicos. Para o labor em estabelecimentos de saúde, a norma é expressa ao vincular o direito ao adicional aos "empregados que mantiverem contato com os pacientes" em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, postos de vacinação ou outros estabelecimentos do gênero e, ainda, àqueles realizados em laboratórios de análise clínica e histopatológica, restringindo o direito ao "pessoal técnico ou que lida especificamente na realização dos exames. Na hipótese dos autos, a análise das atividades exercidas pela reclamante, ainda que em estabelecimento de saúde e durante o período pandêmico, revela que suas funções primordiais de "anfitriã" e recepção não se equiparam ao "contato permanente com pacientes" ou à manipulação direta de materiais infectocontagiosos, requisitos estes essenciais para a configuração da insalubridade nos termos do aludido Anexo 14. Não se vislumbra, em sua rotina descrita, a execução de tarefas que impliquem risco direto e…

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