Processo 1000613-88.2026.8.11.0008

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000613-88.2026.8.11.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000613-88.2026.8.11.0008. AUTOR: NADYA RODRIGUES TARDOQUE PEREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS)” ajuizada por NADYA RODRIGUES TARDOQUE PEREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que é proprietária, juntamente com seu cônjuge Arom Olímpio Pereira, do imóvel residencial situado na Rua Piauí, nº 463, Bairro São Raimundo, Barra do Bugres/MT, atendido pela Unidade Consumidora UC 6/4577367-8, cujo fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade da parte ré; ao final do mês de outubro de 2025, mais precisamente em 27/10/2025, a residência foi acometida por oscilações na rede elétrica que ocasionaram a queima do sistema de hidromassagem da banheira do quarto principal e da motobomba submersa utilizada para o abastecimento de água do imóvel; os Laudos Técnicos elaborados pelas empresas G.ELÉTRICA e ELETROTÉCNICA FÊNIX, ambos datados de 24/11/2025, atestaram que os danos decorreram de ondas de surto/pico de tensão na rede de distribuição; para a reposição dos equipamentos, despendeu o montante de R$ 2.067,26, comprovado pelas notas fiscais acostadas aos autos; formalizou pedido administrativo de ressarcimento junto à ré (Protocolos nº 9782948667 e nº 9782952707, de 16/12/2025), tendo recebido, em 17/12/2025, comunicação eletrônica informando a conclusão da solicitação como "atendida", sem que, contudo, qualquer valor lhe tivesse sido efetivamente restituído; em razão da queima dos equipamentos e da frustração decorrente da ausência de solução administrativa, experimentou danos materiais e morais. Pede, em suma, a inversão do ônus da prova, a declaração de responsabilidade objetiva da ré e a procedência total dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.067,26 a título de danos materiais e de quantia não inferior a R$ 32.420,00 a título de danos morais, além dos consectários legais. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o "Relatório Técnico EMT" por ela própria produzido não identificou qualquer perturbação, interrupção ou anomalia na rede de distribuição apta a justificar os danos noticiados, postulando, ainda, a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em processo distinto, oriundo de outra unidade da federação, relativo a evento de descarga atmosférica; a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, requereu a produção de prova pericial nos equipamentos danificados e, em caso de eventual condenação, pleiteou a fixação de correção monetária a partir da citação e a limitação do quantum indenizatório por dano moral ao valor da alçada ofertada em audiência de conciliação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Fundamento. Decido. PRELIMINARMENTE, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, quanto à pretendida não inversão do ônus da prova, tenho que a medida é cabível no caso concreto. A relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º,…

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