Processo 1000613-91.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000613-91.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000613-91.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENKANTO SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN - MT25903/O POLO PASSIVO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENKANTO SERVIÇOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão a programas de transação tributária. Alega a parte autora, conforme petição inicial (id. 2231524613), que possui débitos tributários federais já vencidos há mais de 90 dias, os quais não foram encaminhados à PGFN, em desacordo com o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018. Sustenta que tal omissão impede o acesso a modalidades mais vantajosas de regularização fiscal, especialmente aquelas previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como compromete sua regularidade fiscal, necessária à permanência no regime do Simples Nacional. Aduz, ainda, dificuldades operacionais para protocolar requerimentos administrativos perante a Receita Federal. Requer a concessão de tutela liminar para que a autoridade coatora promova, no prazo de cinco dias, o encaminhamento dos débitos à PGFN, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo (id. 2232078426), que determinou à autoridade impetrada o encaminhamento, no prazo de cinco dias, dos débitos vencidos há mais de 90 dias ou com parcelamentos rescindidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Juízo reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais, destacando a existência de débitos antigos não encaminhados e o risco de prejuízo à possibilidade de regularização fiscal da impetrante. Em cumprimento à decisão, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2238988758), nas quais, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que, mesmo com a inscrição em dívida ativa, os débitos poderiam não ser elegíveis para transação tributária, conforme regras recentes dos editais da PGFN. No mérito, sustentou que a inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, inexistindo direito líquido e certo do contribuinte à sua imediata realização, bem como que o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 possui natureza interna e não vinculante ao particular. A autoridade impetrada informou, ainda, o cumprimento da decisão liminar, com o encaminhamento dos débitos passíveis de envio à PGFN, ressalvadas hipóteses específicas, como débitos de pequeno valor e aqueles sujeitos a regime diferenciado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª…

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