Processo 1000614-40.2026.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000614-40.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: GIANE PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ROSANA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef76dd3 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Giane Pinheiro dos Santos (fls. 2) em face de Rosana Oliveira dos Santos (fls. 2) e Vinicius de Simone Ferreira (fls. 3). Na audiência realizada em 7 de maio de 2026 (fls. 48), diante da ausência de comprovação da efetiva entrega das notificações iniciais e para garantir o contraditório, o juízo determinou a conversão do rito processual para o ordinário e ordenou a realização de citação por oficial de justiça e, de forma concomitante, por edital (fls. 48). A reclamada Rosana Oliveira dos Santos compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (fls. 65), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo residir em Taboão da Serra (fls. 65) e alegando que o verdadeiro empregador da autora seria o segundo réu, Sr. Vinicius de Simone Ferreira (fls. 66). Para embasar suas alegações, a ré colacionou relatórios médicos que indicam que o corréu realiza tratamento psiquiátrico especializado para esquizofrenia indiferenciada (fls. 71 e fls. 77). Posteriormente, o Oficial de Justiça encarregado de cumprir a diligência de citação do réu Vinicius de Simone Ferreira devolveu o mandado correspondente (ID 535f512) com certidão circunstanciada (fls. 123). O auxiliar do juízo relatou que não conseguiu ser atendido no imóvel localizado na Alameda dos Guainumbis, nº 378, mas obteve informações de vizinhos e de um cuidador informal, Sr. Clayton Evangelista da Paixão, no sentido de que o reclamado Vinicius de Simone Ferreira padece de esquizofrenia grave, não possuindo discernimento ou capacidade cognitiva para compreender a realidade (fls. 123). Diante de tais relatos fáticos, o oficial de justiça informou não se sentir seguro para dar por consumado o ato citatório (fls. 124). Da Necessidade de Nova Diligência de Citação Pessoal Embora as informações trazidas na certidão do oficial de justiça (fls. 123) e os relatórios médicos juntados pela corré (fls. 71 e fls. 77) tragam indícios relevantes sobre a saúde mental do réu Vinicius de Simone Ferreira, este juízo destaca que não há nos autos comprovação oficial ou certidão de interdição judicial que ateste, de forma definitiva e sob o crivo do devido processo legal, a sua incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil ou para estar em juízo. Nesse cenário, a citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável exaurir as tentativas de sua realização na pessoa do próprio réu ou verificar com precisão a sua real situação de saúde no momento atual. A mera recusa ou a impossibilidade de atendimento imediato pelo morador não obstam o cumprimento do ato, devendo ser empregados todos os meios necessários para averiguar o estado clínico do citando. Desse modo, impõe-se a determinação de uma nova tentativa de citação pessoal do reclamado Vinicius de Simone Ferreira, por oficial de justiça, no endereço residencial declinado na petição inicial (fls. 3). Do Procedimento em Caso de Suspeita de Incapacidade ou Impossibilidade de Citação Se, no cumprimento da nova diligência, o oficial de justiça constatar que o réu de fato se encontra impossibilitado de…
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