Processo 1000614-53.2022.5.02.0028
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000614-53.2022.5.02.0028 RECLAMANTE: DAIANE REIS MOREIRA RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6151445 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância do autor, bem como por estarem em consonância com o Julgado, os cálculos apresentados pela reclamada HOMOLOGO parcialmente os cálculos, com a retificação apenas do valor dos honorários advocatícios, que são na ordem de 10% do crédito bruto devido ao autor, nos termos da decisão de mérito. Desta forma, fixo o Crédito exequendo em R$ 24.283,85, com juros (SELIC), atualizado até 28/02/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 17.015,46 – Bruto devido à reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 14.822,51: R$ 454,30 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 1.738,65 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.701,54.Custas judiciais pela reclamada no importe de R$ 384,30.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 2.182,55.Honorários periciais a RUDD STAUFFENEGGER já arbitrados em R$ 3.000,00, na data de 09/07/2023. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], libere-se ao reclamante o depósito recursal de 11/09/2023 no importe de R$ 12.665,14. Registre-se que o saldo recursal remonta do importe atualizado de R$ 16.486,80, para o dia 04/05/2026. Dados bancários do patrono do autor indicados sob id fbf8bc7, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá efetuar o pagamento do valor remanescente fixado, considerando o saldo atualizado do depósito (atualizar o crédito exequendo até a referida data e abater o valor acima descrito), e apresentar os comprovantes em juízo para verificação, conforme abaixo especificado: Os valores referentes ao crédito principal líquido e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono, sob id #id:fbf8bc7.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que…
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