Processo 1000614-59.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000614-59.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000614-59.2026.8.13.0027/MG AUTOR : GUILHERME CESAR ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB MG138758) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO GUILHERME CESAR ALMEIDA COSTA , já qualificado nos autos, aforou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA . Afirma, em apertada síntese, que a fatura referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 1.049,25, destoa por completo de sua média histórica de consumo, que gira em torno de R$ 55,00 a R$ 80,00 mensais. Alega que o valor exorbitante decorreu de erro de leitura do hidrômetro, pois o leiturista teria registrado o número acumulado do aparelho como se fosse o consumo de um único mês. Acrescenta que, em 28 de dezembro de 2025, a ré promoveu o corte do fornecimento de água em sua residência, em plenas festividades de fim de ano, privando do serviço essencial a sua família, na qual reside uma criança de apenas 9 (nove) meses de idade. Sustenta que o corte foi indevido, pois a fatura estava sob expressa contestação administrativa. Pretende a declaração de nulidade da fatura impugnada, com o consequente refaturamento pela média de consumo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Tutela de urgência deferida (Evento 14), determinando o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da exigibilidade da fatura discutida. Em contestação (Evento 31), a parte ré suscitou preliminar de incompetência do juizado, argumentando ser necessária a produção de prova pericial. No mérito, sustentou que o faturamento decorreu de acúmulo de consumo não medido em razão de reiteradas ocorrências de portão fechado, que impossibilitaram a leitura mensal, sendo o valor cobrado legítimo e amparado pela regulamentação aplicável. Defendeu, ainda, a legalidade do corte por inadimplência e a inexistência de dano moral. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Evento 32). Audiência de conciliação realizada sem acordo (Evento 36). Preliminar Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a incompetência do juízo, argumentando ser necessária a produção de prova pericial. Contudo, entendo que razão não assiste à ré, vez que o feito comporta julgamento sem a necessidade de produção de tal prova. Ademais, o pleito inicial não discute a análise técnica do medidor de consumo do imóvel do autor, mas sim a verificação da regularidade do faturamento à luz da documentação já acostada aos autos, especialmente o histórico de consumo e as faturas emitidas. Assim, afasto a preliminar. Mérito A relação estabelecida entre a concessionária de serviços públicos e o destinatário do serviço é de consumo, sendo notório que no caso dos autos a parte autora figura como consumidora hipossuficiente, diante de sua falta de meios técnicos para comprovar a alegada irregularidade da medição do hidrômetro. Em casos de leitura de consumo de água com valores/quantidade muitos discrepantes daqueles que normalmente o cidadão consome, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da leitura realizada. Ademais, não se pode olvidar que, conforme se extrai do Decreto nº 44.884, de 2008, regulamentador da prestação de…

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