Processo 1000614-79.2026.8.13.0570
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000614-79.2026.8.13.0570/MG AUTOR : MARIA ELZA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) ADVOGADO(A) : AMANDA MOREIRA ARAÚJO (OAB MG236813) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA ELZA BORGES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim como aqueles elencados no art. 129-A, incs. I e II do da Lei n° 8.213/91, recebo a petição inicial. D efiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à tutela de urgência antecipada, destaque-se que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar, enquanto espécie das chamadas tutelas provisórias de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico se dá a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto…
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