Processo 1000614-80.2024.5.02.0255

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000614-80.2024.5.02.0255
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000614-80.2024.5.02.0255 RECORRENTE: BUDEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBSON SANTOS BARRETO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000614-80.2024.5.02.0255 - 4ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTE: BUDEL TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBSON SANTOS BARRETO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença de fls. 709/737 (Id. e4111a7), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pelas r. decisões em embargos declaratórios (fls. 743/744 - Id. 2e448b5, fls. 749/751 - Id. 03b7ca e fls. 755/756 - Id. 6f0eb07), interpõe recurso ordinário a reclamada (Id. bf44cb9 - fls. 760/834). Pretende, preliminarmente, que seja reconhecida a incompetência territorial da Vara de origem, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais/PR. No mérito, discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: integração das diárias de viagens e do bônus SSMAQ nos demais títulos do contrato, horas extras, domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, fornecimento do PPP, indenização por danos morais, hipoteca judiciária, Justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Pretende, sucessivamente, que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Custas e seguro garantia judicial comprovados (Id. a107b6a, d1a962f e 94f81ee). Contrarrazões ofertadas (Id. 696f8ac). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.  V O T O  Conheço do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 8ad9cdf), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 100451e) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Id. a107b6a, d1a962f e 94f81ee), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de possuir as certidões de licenciamento (Id. 39b15f2) e de apontamento, esta última verificada em consulta ao site da Susep (www2.susep.gov.br/safe/certidoes/app/certidao/emitir). Não conheço, entretanto, do tópico "adicional noturno", por ausência de condenação.   1- Competência territorial  A reclamada se insurge em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. Alega que o reclamante foi contratado e prestou serviços em São José dos Pinhais, Paraná, razão pela qual pugna pela reforma do decidido, a fim de que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais/PR. A insurgência não se justifica. O autor realmente foi contratado em São José dos Pinhais/PR (contrato de trabalho - fls. 72/74), todavia, como motorista carreteiro, ele prestou serviços em diversas localidades, sendo uma delas a cidade de Cubatão/SP, conforme controles de jornada de fls. 302/324. Tratando-se de empregador que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato ou numa das localidades onde os serviços foram prestados, sendo esta a interpretação que se extrai do Art. 651, § 3º, da CLT, à luz do princípio do livre acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição…

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