Processo 1000614-94.2026.8.13.0080
TJMG • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 1000614-94.2026.8.13.0080/MG AUTOR : AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES CUNHA (OAB RJ120597) ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela liminar de urgência proposta por Autopista Fernão Dias S.A., concessionária de serviço público, contra Luciano Andrade (representante dos moradores da Comunidade do Cascalho), Teovaldo José Aparecido (representante do Movimento Renova Já Fernão Dias (RJFD). A demanda versa sobre a iminência de turbação possessória e obstrução das atividades operacionais na praça de pedágio localizada no km 658, sentido norte, no município de Santo Antônio do Amparo, Minas Gerais. O conflito tem origem direta no inconformismo de moradores locais diante do fechamento definitivo, ocorrido em 2022, de um retorno físico operacional utilizado historicamente pela comunidade para trânsito vicinal, cuja supressão passou a exigir o pagamento duplicado de tarifas de pedágio no valor unitário de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por trecho. O justo receio de nova perturbação possessória e risco à segurança viária ampara-se no recebimento do Ofício nº 08/2026, por meio do qual os requeridos comunicaram formalmente à Polícia Rodoviária Federal a convocação de uma nova manifestação na referida praça de pedágio para o dia 28 de junho de 2026, com início programado para as 08h00, sem estimativa de encerramento. Diante disso, a autora pleiteia a concessão de tutela inibitória liminar para determinar que os requeridos se abstenham de ocupar, bloquear ou perturbar as pistas de rolamento, cabines de cobrança e acostamentos, sob pena de multa diária, postulando ainda a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da ordem. A lide foi originalmente distribuída perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, a qual declinou da sua competência absoluta para este Juízo Estadual da Comarca de Bom Sucesso. É o relato do necessário. Decido. A análise inicial impõe o acolhimento formal da competência deste Juízo Estadual da Comarca de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais. Remetidos os autos após a declinação da Justiça Federal de Lavras, confirma-se que a causa versa sobre típica disputa possessória entre particulares e concessionária privada, atraindo a jurisdição residual do Estado, porquanto a União e as autarquias federais competentes manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. Com efeito, inexiste na lide o interesse jurídico de entes federais apto a atrair a competência ratione personae prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, compete à própria concessionária zelar pela integridade e proteção dos bens afetados ao serviço público, nos termos do artigo 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/1995, exercendo a defesa possessória em nome próprio e na Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a manifestação de desinteresse dos entes federais firma a competência da Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que…
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