Processo 1000615-40.2025.5.02.0058
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000615-40.2025.5.02.0058 RECORRENTE: CDN CHOPERIA LTDA RECORRIDO: VINICIUS VOLPATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4161ed7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000615-40.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - CDN CHOPERIA LTDA 2 - VINICIUS VOLPATO DA SILVA Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada quanto às diferenças salariais decorrentes de promoção, horas extras, intervalo, FGTS e multa fundiária. O reclamante quanto à majoração da indenização por danos morais, atualização monetária, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante (Id 40a7fb6). Contrarrazões pela reclamada (Id e367ca5). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DA RECLAMADA 2.1 - Das diferenças salariais O reclamante afirmou que foi contratado para exercer a função de cumim e três meses depois foi promovido a recepcionista, porém, não recebeu o aumento salarial correspondente a esta função. Pediu diferenças salariais da ordem sugestiva de 30% do valor do salário pago. A recorrente sustenta que o autor sempre exerceu a função de recepcionista (cargo registrado em CTPS) e que não há diferença de remuneração para ambas as funções, o que foi acolhido na r. sentença: "considero por inexistente diferença salarial entre as funções, sendo ambas remuneradas com o piso salarial da categoria". Contudo, condenou a ré no pagamento de diferenças de gorjetas pagas por fora e reflexos. O apelo merece acolhimento, tendo em vista que a r. sentença restou extra petita, não havendo sequer alegação na petição inicial de que o valor das gorjetas eram pagas a menor em razão da função exercida. Dou provimento ao apelo, portanto, para excluir da condenação o pagamento de diferenças dos pagamentos por fora e de retificação da CTPS sob pena de multa diária. Em relação aos reflexos dos valores pagos a título de gorjetas, não houve impugnação específica no apelo quanto aos fundamentos da r. sentença, especialmente ao disposto no art. 457 da CLT. Mantenho, portanto, a condenação da integração salarial dos valores recebidos pelo autor a título de gorjetas. 2.2 - Da jornada de trabalho A reclamada impugna a condenação no pagamento de horas extras e reflexos, porém deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da condenação, ou seja, a ausência de juntada da totalidade dos cartões de ponto do início do contrato de trabalho até março de 2024. Ocorre que, conforme constou na r. sentença, os documentos de Id b528af2 estão incompletos, fora de ordem cronológica e cortados, pois não é possível visualizar o campo "observações" dos controles manuais. A ausência de juntada de prova documental válida faz presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor, devendo ser mantida a condenação no ponto, inclusive quanto à indenização do intervalo intrajornada reduzido. Em relação aos controles de ponto eletrônicos (Id d4a07d8), a r. sentença manteve a validade dos horários registrados, porém, afastou a validade do…
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