Processo 1000615-50.2013.5.02.0320
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000615-50.2013.5.02.0320 AGRAVANTE: THIAGO DE SOUSA FIGUEIROA AGRAVADO: LE BAROM ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1130e11 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000615-50.2013.5.02.0320 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 10ª VT DE GUARULHOS AGRAVANTE: THIAGO DE SOUSA FIGUEIROA AGRAVADO: LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformado com a decisão de rejeição do seu pedido de reconhecimento de grupo econômico (fls. 385/7; id. 60175d8), o exequente agrava de petição com as razões de fls. 396/407, pretendendo o acolhimento do pleito com a responsabilização patrimonial solidária da ora agravada. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessária garantia do juízo, art. 855-A, §1º, II da CLT. Contraminuta às fls. 413/7. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO Do reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista O pedido de reconhecimento de grupo econômico entre o devedor e empresa que não integrou o processo na respectiva fase de cognitiva foi corretamente julgado na origem, razão pela qual adoto os fundamentos da decisão agravada e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo a fundamentação da decisão agravada (fls. 385/7; id. 60175d8; destaquei): "Vistos. Requer o reclamante o reconhecimento do grupo econômico entre a reclamada e a empresa indicada, conforme fls. 203 - id. 6d37c58. O tema nº 1232 do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A corte constitucional admitiu excepcionalmente o redirecionamento da execução contra aquele que não participou da fase cognitiva apenas em caso de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, visando coibir fraude, garantir segurança jurídica e efetividade das decisões proferidas, nos seguintes termos: 'Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o…
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