Processo 1000615-64.2019.5.02.0603
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000615-64.2019.5.02.0603 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: EMERSON ALVES DE ALMEIDA - ACADEMIA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65fd1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. SANDRO FAVA DECISÃO #id:9b9e5d5 - HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, exceto quanto às custas processuais, vez que já fixadas na sentença #ID. 6b75772. Acolho a discriminação das verbas apresentada pelas reclamadas. Atentem-se as reclamadas que os valores de FGTS, conforme discriminação, devem ser depositados na conta vinculada do autor, sob pena de não ser computado o valor pago para quitação do acordo. Comprovado o recolhimento do FGTS, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Liberem-se ao autor os depósitos indicados no extrato # id ce7eec1. As reclamadas deverão comprovar em 30 dias após a data prevista para quitação do acordo: - Contribuições previdenciárias, sendo R$ 2.551,59 referente à cota do reclamante e R$ 4.913,20, referente à cota das reclamadas. - Imposto de Renda, no valor de R$ 6.887,88 - Custas processuais, no importe de R$ 602,43 (em 17/03/2026) Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Diante da Portaria Normativa PGF n. 47/2023, deixo de dar ciência ao INSS da presente homologação. Cumprido e pagas as despesas, excluam-se as reclamadas do BNDT, liberem-se eventuais penhoras restrições e indisponibilidades realizadas e venham conclusos para extinção da execução, com o registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES FERREIRA DE LIMA
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