Processo 1000615-68.2026.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000615-68.2026.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000615-68.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: RONALDO ANDRADE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48943ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FERNANDA CABRAL     Pleiteia o reclamante a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja condenada ao “fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg (Keytruda), por via intravenosa (EV), a ser administrado em ambiente hospitalar adequado, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo todos os insumos, medicamentos auxiliares e procedimentos necessários à sua correta execução, pelo período indicado pela médica assistente, até a alta terapêutica ou reavaliação clínica, garantindo-se, assim, a efetividade do tratamento oncológico e a preservação da vida do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, valendo referida decisão como ofício”. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A princípio observo que a competência desta Justiça Especializada encontra-se presente tendo em vista que a Saúde Caixa é plano gerido pelo empregador, firmado em razão do contrato de trabalho, não configurando relação de consumo comum, enquadrando-se na hipótese do art. 114, IX da CF/88. Nesse sentido: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO 'SAÚDE CAIXA'. MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015; 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para fins da tese 2.1. da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto; 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declaração de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3 Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP" (STJ, 2ª Seção, CC nº 165863/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 17/03/2020). O reclamante suscita a…

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