Processo 1000615-69.2025.8.11.0048
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000615-69.2025.8.11.0048. IMPETRANTE: O2FD CONSULTORIA LTDA IMPETRADOS: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Vistos etc. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por O2FD CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ato indigitado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT, objetivando, em sede de provimento jurisdicional definitivo, o reconhecimento da não incidência (imunidade) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a operação de integralização de capital social de imóvel rural, bem como a declaração de nulidade do arbitramento unilateral da base de cálculo efetuado pela Fazenda Pública Municipal. Aduz a impetrante, em sua peça vestibular de Id. 204662422, que procedeu à integralização de 50% (cinquenta por cento) da quota-parte do imóvel matriculado sob o n.º 4.902 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira/MT, avaliado originalmente em R$ 4.069.538,18 (quatro milhões, sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos). Sustenta que a referida operação fora devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) em 11/04/2023. Informa que, ao requerer a certidão de não incidência do ITBI, amparada no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, enfrentou óbices administrativos que culminaram na decisão de 04 de abril de 2025, a qual indeferiu a benesse tributária sob o argumento de que a impetrante exerceria atividade de arrendamento rural, além de ter a Municipalidade arbitrado, de forma unilateral, novo valor para a base de cálculo do tributo. Em sua fundamentação jurídica, a impetrante assevera a inexistência de atividade imobiliária preponderante, destacando que sua constituição é recente (março de 2023) e seu objeto social volta-se à consultoria em tecnologia. Argumenta que a aferição da preponderância deve observar o lapso temporal previsto nos §§ 3º e 4º do art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzido no Código Tributário Municipal. Outrossim, insurge-se contra o arbitramento da base de cálculo, alegando violação frontal ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de processo administrativo prévio e contraditório. Acompanharam a exordial os documentos de Id. 204662425 (Procuração), Id. 204662424 (CNH do administrador), Id. 204662427 (Resposta de Recurso Administrativo), Id. 204662428 (Declaração de Atividade), Id. 204662429 e 204662430 (Balanço Patrimonial e DRE), Id. 204662431 (Matrícula do Imóvel) e Id. 204664144 (Alteração Contratual e Consolidação). O despacho inicial de Id. 204781391 concedeu a gratuidade da justiça e postergou a análise da liminar para após as informações da autoridade coatora. O Município de Juscimeira, através de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação preliminar (Id. 209104798), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que apenas a autoridade coatora deve figurar no polo passivo do mandamus. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Jaciara, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito individual disponível e natureza tributária, carecendo de interesse público primário (Ids. 218874125 e 230000585). A autoridade impetrada,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.